Cartilha dos Direitos Sexuais - 2007




  “O egoísmo não consiste em vivermos os nossos desejos, mas sim em exigirmos que os outros vivam da forma como nós gostaríamos. O altruísmo consiste em deixarmos todo o mundo viver do jeito que bem quiser.”

Oscar Wilde.  




Autoras
:

Ana Carolina Gusmão da Costa – PUC Minas

Paula Nascimento Martins Torres – PUC Minas

 

Coordenadores:

Coordenadora da PROEX – Sociedade Inclusiva:

Rosa Maria Corrêa (Professora – PUC Minas)

Coordenadores do Núcleo Direitos Humanos e Cidadania:

Maria de Lourdes Albertini Quaglia (Professora – PUC Minas)

Rodolpho Barreto Sampaio JR. (Professor – PUC Minas)

  

Colaboradores

Alessandra Sampaio Chacham (Professora - PUC Minas)

Ana Laura Lobato (Aluna - PUC Minas)

Bruno Torquato de Oliveira Naves (Professor - PUC Minas)

Karen Patricia Danziger Silva (Aluna - PUC Minas)

 

 

SUMÁRIO

 

        1-      Introdução

        2-      Direitos sexuais e direitos reprodutivos (Ministério da Saúde)

2.1- Direitos Sexuais

2.2- Direitos Reprodutivos

      3-      Conceitos

      3.1- Sexo

      3.2-Gênero 

      3.3- Orientação Sexual

            3.3.1- Heterossexual

            3.3.2- Homossexual

3.4- Transgênero

            3.4.1- Transexual

            3.4.2- Travesti

3.5 Heterossexismo ou Heteronormatividade

3.6 Intersexualidade

3.7 GLS

3.8 GLBTTT

3.9 Homofobia

3.10 Sexualidade

3.11 Saúde Sexual

3.12 DST’s

3.13 AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

4. Direitos reprodutivos:

4.1 Métodos contraceptivos

4.1.1 Preservativo (Camisinha feminina ou masculina)

4.1.2 Contracepção oral (Pílula contraceptiva) ou injetável

4.1.3 Tabelinha

4.1.4 Coito interrompido

4.1.5 DIU (Dispositivo intra-uterino)

4.1.6 Laqueadura (Ligadura de Trompas)

4.1.7 Vasectomia

4.1.8 Esterilização

4.1.9 Histerectomia

4.1.10 Espermicida

4.1.11 Diafragma

5. GLBTTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais, Travestis e Transgêneros)

5.1 Políticas públicas

5.1.1 Brasil sem Homofobia

5.1.2 Frente Parlamentar Mista pela Livre Expressão Sexual

5.1.3 Leis Municipais e Estaduais que punem a discriminação em locais públicos

5.2 Manifestações de afeto em público de casais homossexuais

5.3 Direito sobre a guarda dos filhos

5.4 Assistência Familiar

5.4.1 Crimes contra a assistência familiar (Código Penal)

5.4.1.1 Abandono material

5.4.1.2 Entrega de filho menor a pessoa não adequada

5.4.1.3 Abandono intelectual

5.5 Uniões Homoafetivas

5.5.1 Possibilidade de aplicação das regras da união estável à união homossexual

5.6 Adoção Homoafetiva

5.6.1 Requisitos para adoção

5.6.2 Aspectos positivos considerados na argumentação

5.6.3 Aspectos negativos considerados na argumentação

5.7 Homossexual e INSS

5.8 Transexuais

5.8.1 Cirurgia de Redesignação Sexual - CRS (Sex reassignment surgery)

5.8.1.1 O Direito e a Cirurgia de Redesignação de Gênero

5.8.1.2 Exigências para autorização da cirurgia de redesignação de gênero (Conselho Federal de Medicina

5.8.1.3 Responsabilidade do Médico Cirurgião:

5.8.2 Mudança do Nome (Prenome)

5.8.2.1 Princípios

5.8.2.2 Lei de Registros Públicos

5.8.2.3 Os principais argumentos apresentados nos processos de troca de nome dos Transexuais

5.8.3 Alteração do Sexo (estado)

5.9 Jurisprudências* em relação às causas homoafetivas

5.10 Entidades de defesa dos GLBTTT

6. Crimes contra a liberdade sexual

6.1 Estupro

6.2 Atentado violento ao pudor

6.3 Assédio sexual

 

7. Portadores do vírus HIV

            7.1 O que é AIDS

7.1.1 Conceito de AIDS segundo o Ministério da Saúde

7.2 Legislação

7.2.1 Legislação Federal

7.2.2 Legislação municipal – Belo Horizonte

7.3 Telefones Úteis

8. ASSISTÊNCIA JURÍDICA

9. OUTROS TELEFONES ÚTEIS

 




1. Introdução
(voltar) 

O direito à liberdade de expressão sexual, o direito ao nome e o direito à integridade física e moral estão inseridos nos direitos da personalidade. Direitos da personalidade são direitos intrínsecos e extrínsecos à pessoa, isto é, a personalidade é parte do individuo. Eles são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular. Dentre esses direitos da personalidade estão a integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social). Os direitos personalíssimos são oponíveis “erga omnis”, ou seja, devem ser respeitados por todos.

Quando se fala em liberdade, entende-se que é a liberdade do indivíduo teria por limites a lei e os respeito ao outro. O direito a liberdade sexual é considerado como o direito de o indivíduo adulto dispor do próprio corpo nas relações sexuais, abrangendo todas as manifestações do instinto sexual.

 Conceito construído a partir de entendimentos de Maria Helena Diniz, Maria de Fátima Sá e César Fiúza  

 

2. Direitos sexuais E DIREITOS REPRODUTIVOS (ministério da saúde) (voltar)

 

2.1 Direitos Sexuais: (voltar)

- Direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno pelo corpo do parceiro.

- Direito de escolher o parceiro sexual

.- Direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças.

- Direito de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade ou condição física.

- Direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual.

- Direito de expressar livremente sua orientação sexual seja ela: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade, entre outras.

- Direito de ter relação sexual independente da reprodução.

- Direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez indesejada e de DST/HIV/AIDS.

- Direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e atendimento de qualidade e sem discriminação.

- Direito à informação e à educação sexual e reprodutiva.

 

2.2 Direitos Reprodutivos: (voltar)

- Direitos das pessoas decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas.

- Direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos.

- Direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência.

 Cartilha Direitos Sexuais (Ministério da Saúde)

  

3. CONCEITOS (voltar)

 

3.1 Sexo (voltar) 

É a primeira forma de distinguir os indivíduos: Homem, Mulher. Essa definição é feita no nascimento a partir de suas características biológicas, a genitália (Homem – pênis, testículo; Mulher – vagina, óvulo).

Sexo também pode se referir ao ato sexual.

 

3.2 Gênero (voltar) 

Refere-se ao papel que a pessoa representa na sociedade: Masculino ou Feminino. É o conjunto de características culturais, sociais e psicológicas atribuídas ao individuo, ou seja, é a maneira que as diferenças entre homens e mulheres assumem nas diferentes sociedades, no decorrer da história.

 

3.3 Orientação Sexual (voltar) 

Indica a qual sexo (homem / mulher) que uma pessoa se sente preferencialmente atraída sexualmente e/ou afetivamente.

 

3.3.1 Heterossexual (voltar) 

Uma pessoa que se sente preferencialmente atraída afetivamente e/ou sexualmente por pessoas do sexo oposto.

 

3.3.2 Homossexual (voltar)

Uma pessoa que se sente preferencialmente atraída afetivamente e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo.

 

3.4 Transgênero (voltar) 

Refere-se às pessoas cuja expressão de gênero não corresponde ao papel social atribuído ao gênero destinado a elas no nascimento, indivíduo que não segue a identificação de gênero tradicional. Não se adequa ao papel esperado pela sociedade para seu sexo.   Neste grupo incluem-se pessoas com comportamento ou aparência condizentes com o sexo oposto.

Mais recentemente o termo também têm sido utilizado para definir pessoas que estão constantemente em trânsito entre um gênero e outro. O prefixo trans significa "além de", "através de". Entre os transgeneros estão os transexuais e os travestis

 

3.4.1Transexual (voltar) 

É aquele que não aceita o seu sexo, ou seja, sua genitália externa e interna. É aquele que não se identifica fisicamente com o sexo do seu corpo. E o fator psicológico predominante é a identificação com o sexo oposto.

Uma pessoa que se comporta no seu dia a dia na sociedade de acordo com o gênero oposto ao seu sexo biológico. Dito de outra forma: uma pessoa em que o gênero e sexo não são coincidentes. Muitas vezes (mas nem sempre) se sujeita a uma operação de mudança de sexo. Os termos pré-operatório e pós-operatório distinguem os Transexuais que fizeram a cirurgia de mudança de sexo dos que ainda não a realizaram. Um Transexual não-operatório é uma pessoa que, por qualquer razão, não pode ou escolheu não ser operada.

Muitas vezes os transexuais são também homossexuais, mas não necessariamente, porém, a maioria dos homossexuais NÃO são transexuais

 

3.4.2 Travesti (voltar)

Alguém que se veste com roupas normalmente associadas ao sexo oposto para obtenção de prazer ou para fins artísticos, Os termos “homossexual” e “travesti” têm sido utilizados como sinônimos, porém, são de fato conceitos diferentes. Muitos travestis são heterossexuais. 

  

3.5 Heterossexismo ou Heteronormatividade (voltar) 

São termos relativamente recentes e que designam um pensamento segundo o qual todas as pessoas são heterossexuais até prova em contrário. Um indivíduo ou grupo classificado por heterossexista não reconhece a possibilidade de existência da homossexualidade (ou mesmo da bissexualidade). Tais comportamentos são ignorados ou por se acreditar que são um "desvio" de algum padrão, ou pelo receio de gerar polêmicas ao abordar determinados assuntos em relação à sexualidade.

de normas morais, religiosas ou científicas, que vão sendo aprendidas pelas pessoas desde a infância.

A sexualidade envolve, além do corpo, a história, os costumes, as relações afetivas e a cultura.

 

3.6 Intersexualidade (voltar)

O fato de possuir o sexo externo (pênis, vagina) e/ou interno (óvulos, testículos) indefinidos ou de ambos os sexos. O intersexual é aquele portador de genitália externa ambígua, a qual dificultaria a identificação do sexo do recém-nascido, necessitando, para a constatação do sexo predominante, de exames mais complexos em clinicas especializadas. A intersexualidade antigamente era denominada hermafroditismo. 

 

3.7 GLS (voltar)

É uma expressão usada no Brasil para definir espaços e locais e movimentos destinados aos Gays, Lésbicas e Simpatizantes. No caso, simpatizantes são os heterossexuais que respeitam e convivem com homossexuais.

  

3.8 GLBTTT (voltar) 

Esse termo refere-se aos gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros. Parte desse grupo se manifesta pela diminuição do preconceito, mostrando que são unídas e que têm força atuante na sociedade.

 

3.9 Homofobia (voltar)

Atualmente o termo é utilizado para descrever o medo de amar ou de estar intimamente com alguém do mesmo sexo e o ódio a existência desses sentimentos noutras pessoas.  

A palavra homofobia também descreve as atitudes e os comportamentos hostis contra lésbicas e gays.

Tanto os heterossexuais como os homossexuais podem ser homofóbicos. 

 A homofobia, como ideologia não é considerada crime. Porém a exteriorização desse pensamento na forma de discriminação é passível de pena.

 

3.10 Sexualidade (voltar) 

Sexualidade é muito mais do que sexo. Ela é uma dimensão fundamental na vida das pessoas e envolve sexo, papéis sexuais, orientação sexual, identidade, erotismo, prazer, envolvimento emocional, amor e reprodução. 

A sexualidade é vivenciada e expressada por meio de pensamentos, fantasias, desejos, crenças, atitudes, valores, comportamentos, práticas, papéis e relacionamentos. Em todas as sociedades, as expressões da sexualidade são alvo

 

3.11 Saúde Sexual (voltar)

É a capacidade de mulheres e homens para desfrutar e expressar sua sexualidade, sem riscos de doenças sexualmente transmissíveis, de gestações não desejadas e livres de imposição, violência e discriminação. A saúde sexual possibilita experimentar uma vida sexual informada, agradável e segura, baseada na auto-estima. Para tanto, é importante uma abordagem positiva da sexualidade humana e estímulo ao respeito mútuo nas relações sexuais. A saúde sexual valoriza a vida, as relações pessoais e a expressão da identidade própria de cada pessoa.

 

3.12 DST’s (voltar) 

DST’s significa doenças sexualmente transmissíveis, que são doenças propagadas nas relações sexuais com pessoas que estejam com uma dessas doenças. São DST’s a gonorréia, a sífilis, a clamídia, o herpes genital, a hepatite B, o condiloma, a tricomoníase, o HIV/AIDS, entre outras.

  

3.13 AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (voltar) 

É uma doença que compromete o sistema de defesa do organismo, provocando a perda da proteção contra outras doenças, resultantes do dano específico do sistema imunológico. O vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) é agente causador da doença. Os principais alvos são os linfócitos TCD4, fundamentais para a coordenação das defesas do organismo. 

A AIDS pode ser transmitida: por sêmen, sangue e secreções vaginais.

 

- O sexo anal é a prática sexual de mais alta taxa de transmissão, seja entre dois homens ou entre uma mulher e um homem. O sexo vaginal permite transmissão mais fácil para a mulher do que para o homem, mas ambos podem ser infectados pelo outro. O sexo vaginal violento resulta em taxas de infecção muito altas, devido às micro-hemorragias genitais.

 - Através de transfusão de sangue ou contato com sangue contaminado;

- Através da mãe contaminada para o filho durante a gestação, o parto ou a amamentação.

O HIV não pode ser transmitido, absolutamente, por toque casual, beijos, espirros, tosse, picadas de insetos, água de piscinas, ou objetos tocados por pessoas com AIDS. 

Até o momento, não existe cura nem vacina para a AIDS, por isso a importância da prevenção especialmente com o uso da camisinha masculina ou feminina durante as relações sexuais. A pessoa com HIV pode ficar por muitos anos com o vírus sem desenvolver a doença da AIDS. Isso ocorre porque o vírus vai se multiplicando lentamente. No entanto, mesmo nessa situação, por ser portadora do HIV, transmitindo o vírus para outra pessoa.

 

4. direitos reprodutivos: (voltar) 

São os direitos de decidir de forma livre e com responsabilidade sobre a reprodução e de ter acesso a informações e meios para tomada de decisões

 

4.1 Métodos contraceptivos

4.1.1 Preservativo (Camisinha feminina ou masculina) (voltar)

É feito de látex ou poliuretano e, geralmente, já vem lubrificado. É o método mais utilizado e que previne mais doenças como as DST’s e, principalmente, a AIDS.

 

4.1.2 Contracepção oral (Pílula contraceptiva) ou injetável (voltar)

A contracepção contém uma pequena quantidade de hormônios parecidos com os produzidos pelo organismo que são o estrógeno e o progesterona. Essas contracepções oral e injetável NÃO previnem DST’s.

 

4.1.3 Tabelinha (voltar)

É um processo contraceptivo que consiste em estimar a data da ovulação, de forma a evitar contactos sexuais durante o período fértil. É o método mais antigo e de menor eficácia. Não previne DST’s.

 

4.1.4 Coito interrompido (voltar)

É um método contraceptivo natural que consiste no ato ou efeito de retirar o pênis da vagina antes da ejaculação. Não é um procedimento muito eficaz. Não previne DST’s.

 

4.1.5 DIU (Dispositivo intra-uterino) (voltar)

É um dispositivo anticoncepcional que é inserido no útero, por um médico, que interfere na migração do espermatozóide, transporte do óvulo e fertilização. Não previne DST’s.

 

4.1.6 Laqueadura (Ligadura de Trompas) (voltar)

Consiste no método de esterilização feminina caracterizado pelo corte e/ou ligamento cirúrgico das trompas de falópio, que fazem o caminho dos ovários até o útero, impedindo a fertilização. Não previne DST’s.

 

4.1.7 Vasectomia (voltar)

É a ligadura dos canais deferentes (por onde passam os espermatozóides) do homem. É uma pequena cirurgia feita com anestesia local em cima do escroto. Não precisa de internação. Não previne DST’s.

 

4.1.8 Esterilização (voltar)

É o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual. Não previne DST’s.

 

4.1.9 Histerectomia (voltar)

É a retirada do útero. Essa retirada pode ser total, quando se retira o corpo e colo do útero; ou subtotal, quando só o corpo é retirado. Não previne DST’s.

 

4.1.10 Espermicida (voltar)

É um liquido colocado dentro da vagina antes da relação para matar os espermatozóides, impedindo a fertilização do óvulo. Não previne DST’s.

 

4.1.11 Diafragma (voltar)

É um pequeno anel flexível recoberto por uma película de borracha ou silicone que é colocado pela mulher dentro da vagina até cinco horas antes da relação sexual. É possível uma prevenção contra DST’s.

 

5. GLBTtt (gays, lésbicas, bissexuais, TRANSEXUAIS, TRAVESTIS e transgêneros) (voltar)

 

5.1 Políticas públicas: (voltar)

5.1.1 Brasil sem Homofobia (voltar)

Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBTTT e de Promoção da Cidadania Homossexual. É resultado de uma parceria entre o Governo e Sociedade Civil foi organizada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e prevê uma série de ações nas áreas da saúde, segurança pública, trabalho, educação e cidadania.

http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMISE047F607PTBRIE.htm

 

5.1.2 Frente Parlamentar Mista pela Livre Expressão Sexual (voltar)

Frente formada por deputados e senadores que apóiam projetos de leis anti-discriminadoras no Congresso relativas às causas GLBTTT.

Todas as informações sobre cada um dos apoiadores e sobre todos os projetos e leis apresentados e aprovados no país, podem ser conseguidas no site: www.camara.gov.br 

Abaixo, a lista dos deputados e senadores que apóiam à causa:

http://inovaglttb.blogspot.com/2006/04/frente-parlamentar-mista-pela-livre.html

 

5.1.3 Leis Municipais e Estaduais que punem a discriminação em locais públicos (voltar)

Lei Municipal (Belo Horizonte) LEI nº 8.176/01

Regulamentada pelo Decreto nº 10.681/01

Estabelece penalidade para os estabelecimentos localizados no município de Belo Horizonte que discriminarem alguma pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Entende-se por discriminação:

- o constrangimento;

- a proibição de ingresso ou permanência;

- o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;

- o atendimento diferenciado;

- a cobrança extra para ingresso ou permanência.

Infratores:

- Infratores que sejam agentes do Poder Público (por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias): as sanções serão suspensão e afastamento definitivo.

- Estabelecimento Privado (que não cumprir o disposto nesta Lei): as sanções serão:

      a) inabilitação para acesso a créditos municipais;

      b) multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência), duplicada em caso de reincidência;

      c) suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;

      d) interdição do estabelecimento.

 

5.2 Manifestações de afeto em público de casais homossexuais(voltar)

Ser homossexual não é crime, ninguém pode ser ameaçado ou preso por namorar pessoa do mesmo sexo em local público.

Apesar da troca de afetos, mesmo em público, não ser crime deve-se respeitar os limites do bom senso, da moral e dos bons costumes. A livre expressão e manifestação de afetividade dos homossexuais, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos heterossexuais, não devem ser vistas como um desrespeito à sociedade.

A conduta proibida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público e de conotação sexual, levando-se em conta o meio ou circunstância que é praticado. Como exemplos de atos obscenos são: retirar a roupa, exibir os órgãos genitais ou praticar atos sexuais em locais públicos, estes delitos são punidos tanto para heterossexuais quanto para homossexuais.

Art. 233 do Código Penal - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

Caso ocorra alguma prisão arbitrária relacionada à homossexualidade, o recomendado é que se procure argumentar, e não resistir à prisão, sem desafiar ou insultar o policial, para que não se configure no crime de desacato à autoridade. Em casos de agressões é aconselhado procurar ao Instituto Médico Legal - IML para fazer exame de corpo de delito. Ocorrendo qualquer abuso é necessária memorização do maior número de dados possíveis: nome do policial, o tipo e placa da viatura, o local e horário onde foi preso ou sofreu qualquer tipo de violência policial. Essas informações e algumas testemunhas são fundamentais para denuncias, que poderão ser realizadas na Corregedoria ou na Ouvidoria de Polícia. As denúncias podem ser feitas anonimamente.

 

Corregedoria de Polícia do Estado de Minas Gerais

Praça da Liberdade, s/nº - Bairro Funcionários - 4º andar.

Belo Horizonte – MG. CEP: 30.140-010

Telefone: (31) 3236-3820

 

Ouvidoria Geral

www.ouvidoriageral.mg.gov.br

Av. Amazonas, 91 - Centro. CEP 30180-000 - Belo Horizonte - MG

Telefone: 0800 283.9191

Fax (31) 3237-7767

 

Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais

Ouvidora: Dra. Maria Caiafa

Rua Tupis, 149 – 4º andar. Belo Horizonte/MG

CEP: 30.190-060

Telefaz: (31) 3274-0625 

 

5.3 Direito sobre a guarda dos filhos (voltar) 

A legislação que trata das ações de divórcio de casamentos que geraram filhos não privilegia pais ou mães quanto à guarda. O juiz deve observar quem possui melhores condições para exercê-la, priorizando o melhor interesse da criança. Normalmente, o direito de visitas aos filhos menores é determinado em sentença e o pai ou a mãe que empeça estas visitas estará descumprindo ordem judicial. A orientação sexual ou até mesmo o fato do pai ou da mãe estar morando com outra pessoa, não diminuiu os direitos sobre o menor, salvo se provado que os filhos não são tratados convenientemente. 

O pai ou a mãe perderá o poder familiar se castigar imoderadamente o filho, o deixar em abandono ou praticar atos contrários à moral. Este último aspecto é entendido como, por exemplo, criança que vive em ambiente de prostituição, que sofre abusos sexuais ou que convive com pais que se entregam ao uso de entorpecentes.  

Outro ponto bastante observado pelos tribunais atualmente é a constituição dos novos modelos de família. Muitas destas formadas por duas mães e filho ou dois pais e filhos, que são cada vez mais presentes em nossa sociedade.  

 

5.4 Assistência Familiar (voltar)

É fato que muitos pais ao descobrirem a homossexualidade de seu filho o expulsam de casa, como forma de satisfazer seus valores morais, abandonando-o sob o pretexto dele não merecer amparo material.

O simples nascimento dos filhos gera a obrigação legal de cuidados até sua maioridade. E esses cuidados podem ser traduzidos na educação escolar, moradia e necessidades fundamentais como alimentos, vestuário, lazer etc. Não cabe desta forma, a opção para os pais de descumprir o determinado pela lei, mas, havendo o descumprimento, o juiz irá determinar a execução da referida lei.

De acordo com o art. 229 da Constituição Federal, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 22 descreve: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. 

 

5.4.1 Crimes contra a assistência familiar (Código Penal) (voltar)

5.4.1.1 Abandono material

O crime de abandono material acontece quando alguém deixa de dar assistência às pessoas pelas quais é legalmente responsável, ou seja, alguém que, sem justa causa, não sustenta sua família, faltando-lhes o pagamento da pensão alimentícia acordada judicialmente.

Art. 244. “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente (pai, mãe, avós) inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Parágrafo único – “Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.

  

5.4.1.2 Entrega de filho menor a pessoa não adequada

O crime ocorre quando uma pessoa entrega seu filho menor de 18 anos a uma outra pessoa que não possui condições para desempenhar a função de cuidar de uma criança (pessoa inidônea). 

Art. 245 – “Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo”: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. 

 

5.4.1.3 Abandono intelectual 

Art. 247 – “Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância”: 

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  

5.5 Uniões Homoafetivas (voltar)

 

5.5.1 Possibilidade de aplicação das regras da união estável à união homossexual (voltar) 

O art. 226, § 3º da Constituição Federal dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.  

O Código Civil determina explicitamente no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 

Há, assim, exigência expressa de que a união seja entre um homem e uma mulher. Uma interpretação jurídica majoritária considera uniões entre pessoas do mesmo sexo meras “sociedades em comum“ e não como uma união com o objetivo de construir família, necessitando a elaboração de um contrato de convivência para regular essas sociedades. A “sociedade em comum” é dita como constituída com bens dos sócios, que têm direitos e obrigações, como toda sociedade empresária. 

Para evitar alguns problemas, o casal homossexual deve registrar em cartório um contrato de união estável informando a existência da parceria, dos bens adquiridos em comum, quando a relação se iniciou, como o casal pretende partilhar os bens e firmar o testamento para quando um falecer. ORIENTAÇÃO DISCUTÍVEL. PRIMEIRO PQ O PRÓPRIO CARTÓRIO DEVE RECUSAR TAL DOCUMENTO. SEGUNDO, PORQUE A LEI PROÍBE ACORDOS COM RELAÇÃO A TESTAMENTOS E, ASSIM, ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NA CARTILHA ACARRETARIA A NULIDADE DE EVENTUAL TESTAMENTO. ENFIM, SE FOR REGISTRADA COMO UMA SOCIEDADE, NÃO PODEM, OS SÓCIOS, REQUERER O RECONHECIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. ORA! ELES PRÓPRIOS SE ASSUMIRAM SÓCIOS; COMO UM DELES, ENTÃO, VAI PRETENDER DESCONSTITUIR O DOCUMENTO QUE ELE ELABOROU, FIRMOU, RECONHCEU EM CARTÓRIO, PARA O FIM DE SE RECONHECER A ENTIDADE FAMILIAR? EU NUNCA ORIENTARIA O MEU CLIENTE NESSE SENTIDO, A MENOS QUE ELE NÃO QUISESSE DAR NADA PARA O SEU COMPANHEIRO.

Como o tribunal pode não reconhecer a relação homossexual como união estável, será atendido o que estiver disposto no contrato, sem que haja convenção contrária à lei. Assim, o casal homossexual estará resguardando seus direitos, evitando discussões judiciais decorrentes. 

Art. 981 do Código Civil – “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. 

Porém a “sociedade em comum” trata exclusivamente um vínculo negocial, ignorando a relação afetiva com as características de uma família. Essa interpretação legal, portanto, priva aos homossexuais as relações familiares, tais como meação, herança, habitação, alimentos, benefícios previdenciários.  

O princípio da igualdade expresso no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, proíbe o preconceito e a diferenciação das pessoas em razão de seu sexo, ou qualquer outra forma de exclusão, como sua preferência sexual. Se o convívio homoafetivo gera família e se esta não pode ter a forma de casamento, configura, assim, uma união estável. Assim essa corrente jurídica entende que a união estável pode ser heteroafetiva ou homoafetiva. 

As decisões majoritárias são no sentido de reconhecer a união homoafetiva como “sociedade em cumum”. Mas, já há algumas decisões que reconhecem a casais ho