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I. Introdução
O Congresso Nacional brasileiro bem como nossos tribunais pátrios
não podem fechar os olhos à relação homoafetiva fingindo que ela não
existe. Não cabe mais em nossa sociedade a intolerância ou aquela
visão moralista que considera como a única forma de união a união
tradicional. Para evitar qualquer injustiça é necessário ressaltar
que um número bastante significativo de juízes de primeiro grau1 bem
como tribunais de alguns estados2 têm proferido suas decisões no
sentido de reconhecer a união civil homoafetiva, prestando assim a
tutela jurisdicional, minimizando os conflitos e restaurando a
pacificação social, se não em toda a sua extensão, pelo menos no
tocante a parte patrimonial, o que já é um grande avanço.
Não é demais lembrar que ainda há dificuldade dos companheiros(as)
discutirem entre si temas como testamento e contrato de convivência.
Não celebrando tal contrato, e havendo patrimônio, corre-se o risco
de que no caso de um dos companheiros(as) vir a falecer o
companheiro(a) sobrevivente, não raras vezes, acaba por enfrentar
longa demanda judicial ajuizada pela família, que invoca para si a
sucessão hereditária prevista em lei. Além disso, os conviventes
terão que se socorrer da justiça, no caso de conflito, para fazer a
divisão do patrimônio construído com o esforço comum de cada um.
O presente trabalho não tem o objetivo de esgotar o tema, apoiar,
julgar, equiparar a união civil homoafetiva com o casamento e
discutir a moral incutida nestas relações, mas garantir e proteger o
patrimônio construído com o esforço comum dos companheiros(as) ao
longo dos anos.
II. Breve Histórico
A evolução histórica brasileira relata o esforço e a luta constante
de seus cidadãos pela igualdade em todos os seus aspectos. Nesta
luta, as mulheres conquistaram a tão almejada igualdade (ainda que
não em sua plenitude), sendo vedada qualquer discriminação em função
do sexo. A Lei de União Estável, apesar de restringir sua proteção
somente às relações entre “um homem e uma mulher”, ampara os
conviventes na construção e partilha do patrimônio comum bem como
garante a prestação alimentícia ao convivente que dela precisar. Nem
sempre foi assim. Em tempos não muito distantes, os companheiros que
viviam em união estável eram adjetivados como: “juntaram os trapos”,
“amigados”, “tico-tico no fubá” entre outras formas preconceituosas.
As questões patrimoniais eram decididas no Poder Judiciário. Da
mesma forma que nos dias atuais não há lei disciplinando a relação
homoafetiva3, não havia lei que disciplinasse a união estável.. Qual
era a solução? A mesma que os advogados aconselham aos seus clientes
nos tempos atuais, quais sejam: celebrar contrato prevendo a
partilha de bens em vida ou após a morte de um dos companheiros(as),
movimentação de dinheiro em conta corrente, pensão por morte junto
ao INSS entre outras proteções. É de suma importância ressaltar que
gozam de uma tranqüilidade infinita aqueles que celebram contrato de
convivência ou testamento. Há diferenças práticas, funcionais e
importantes entre estes dois institutos que somente o operador do
direito poderá orientar.
III. Do Direito
- O projeto mais conhecido é o Projeto de Lei 1151/95, de iniciativa
da então deputada federal Marta Suplicy que após ter sofrido algumas
alterações ainda aguarda a votação no Congresso Nacional
Como esboçado nas linhas anteriores, não há lei regulamentando
direitos e obrigações nos casos de união homoafetiva. Portanto,
quando há patrimônio em comum, todo cuidado é pouco. A forma mais
simples, rápida e de pouco investimento é a elaboração de contrato
de convivência ou contrato de sociedade de fato4 por profissional
habilitado e que atue nesta área. Curiosos devem ser descartados
tendo em vista que caso o contrato seja elaborado com alguma lacuna
jurídica ou ausência de proteção integral, o referido contrato
poderá ser alvo de contestação judicial.
Não menos importante é o devido registro (arquivamento) deste
contrato no cartório competente. Pois somente com a publicidade é
que se garante os efeitos contra terceiros.
No caso de haver o falecimento de um dos conviventes e não existir
qualquer contrato ou testamento disciplinando a parte patrimonial, a
única solução será a via judicial. É cediço que é morosa,
dispendiosa em termos financeiros, desgastante do ponto de vista
físico e psicológico as ações judiciais. A diferença entre o
contrato e a ação judicial é que na segunda opção o cliente ficará a
mercê do entendimento do magistrado e conseqüentemente dos tribunais
que podem acolher ou não a pretensão do autor. O contrato tem custo
muito inferior se comparado a uma demanda judicial, sendo atualmente
a melhor forma de garantir os direitos dos conviventes.
- (No caso de contrato de convivência discute-se a possibilidade de
ajuizar ação na vara de família (é polêmico), tendo em vista que
envolve sentimentos e não somente interesse patrimonial como no
contrato de sociedade de fato cuja vara competente é a vara cível.
IV. Contrato de Convivência x Testamento
A diferença entre estes dois institutos está na sua elaboração,
garantias, tempo e efeitos. O contrato de convivência ou contrato de
sociedade de fato regula as relações “intervivos” o testamento, por
sua vez, “post mortem6. O contrato de convivência estabelece
direitos e obrigações em vida e até mesmo partilha do patrimônio em
comum no caso de separação dos conviventes. Já no caso do
testamento, o mesmo somente produzirá efeitos jurídicos após a morte
do autor da herança, respeitado-se os trâmites processuais previstos
na lei e no testamento.
Há diversas espécies de testamento. Como o objetivo deste trabalho é
dar um panorama geral e superficial ao tema tratado, não abordaremos
o testamento e suas diversas espécies.
IV. Usufruto x Direito Real de Habitação
É importante informar ao leitor que muitas vezes somente um dos
companheiros(as) ingressa na relação com patrimônio e o outro(a)
entra com serviços, carinho, amor, cuidados etc. Não raras vezes
aquele que possue o patrimônio, não quer transferi-lo mas ao mesmo
tempo não quer desamparar aquele(a) que é fruto de seu amor e afeto.
USUFRUTO
Dentre tantas cláusulas que compõe um contrato, o usufruto pode ser
a solução para evitar que haja alienação7 do bem. O usufruto
vitalício consiste na possibilidade do companheiro(a) sobrevivente
(usufrutuário) usar ou fruir a coisa (bem móvel ou imóvel) até a sua
morte. Porém neste caso não há transferência de patrimônio, o que
implica em dizer que quando o convivente sobrevivente vier a
falecer, este bem não será transmitido aos herdeiros do usufrutuário
mas aos herdeiros daquele que concedeu o usufruto. Aquele que tem o
direito de usufruir da coisa não possui o direito de alienação
somente terá direito a usar ou colher os frutos da coisa (ex.: morar
no imóvel ou receber o pagamento do aluguel proveniente deste)
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Nesta modalidade de proteção o convivente somente poderá morar no
imóvel e não fruir. Estes institutos abrangem mais peculiaridades
que não vem ao caso discorrer neste trabalho. Necessário esclarecer
que se for da vontade dos conviventes o contrato celebrado poderá
ser rescindido em conformidade com a cláusula de rescisão ou no caso
das partes entrarem em um acordo, poderá ser celebrado um distrato a
qualquer tempo voltando ao status quo9. No caso de se pleitear o
distrato é necessário que a vontade dos contratantes seja livre, sem
coação e que ambos queiram.
V. Jurisprudência do STJ
Na ausência de um contrato de convivência homoafetiva estabelecendo
direitos e obrigações patrimoniais e havendo conflito patrimonial
entre os(as) conviventes, os mesmos devem socorrer-se do Poder
Judiciário, constituindo advogado de sua confiança para
representá-los em juízo.
As decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo, tem o
intuito de corroborar com o que já foi mencionado sobre pensão,
dissolução de sociedade de fato e competência para julgar as
relações civis homoafetivas.
O acórdão a seguir ratifica os direitos aos benefícios junto ao INSS
em caso de união homoafetiva.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
[...]
- Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos
relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no -
Reiteradas decisões (acórdãos) acabam originando o que é chamado de
Jurisprudência e Súmula é a decisão proferida pelo Tribunal Superior
quase sempre no mesmo sentido sobre um mesmo direito. - campo do
direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser
preenchida a partir de outras fontes do direito”.
- Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através
da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com
vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira
homossexual”.
REsp 395904 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0189742-2. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA. FONTE : DJ 06.02.2006 p. 365
Já neste outro acórdão o Superior Tribunal de Justiça não considera
a união homoafetiva como sendo união estável e sim sociedade de
fato.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
HOMOSSEXUAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE FILHO DE UMA DAS PARTES. GUARDA E RESPONSABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA
- A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a
dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não
existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode
configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos
econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com
incidência do Direito das Obrigações”.
(...)
REsp 502995 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2002/0174503-5. Ministro
FERNANDO GONÇALVES. FONTES: DJ 16.05.2005 p. 353 E REVJUR vol. 332
p. 113
Finalmente, este último reconhece como competente para processar e
julgar as uniões homoafetivas a vara cível e não a vara de família.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO
ACERCA DE DIREITOS ORIUNDOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA
VARA CÍVEL.
– Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e,
portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a
competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis.
Recurso especial conhecido e provido”.
REsp 323370 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0056835-9. Ministro BARROS
MONTEIRO. FONTES: DJ 14.03.2005 p. 340 e RDDP vol. 26 p. 202.
VI. Do Contrato e Suas Vantagens
Além de demonstrar transparência na relação e a vontade dos
conviventes homoafetivos, ressalta-se:
a) a tranqüilidade quanto à questão patrimonial comum, seja por meio
de divisão, transmissão, usufruto, direito real de habitação entre
outras formas de proteção.
b) efeitos jurídicos imediatos “intervivos”.
c) economia de tempo e dinheiro com demandas judiciais que não
trazem a certeza que o contrato oferece.
d) evitar a incerteza, o desgaste físico e psíquico que toda ação
judicial provoca.
e) a possibilidade de distratar desde que de comum acordo.
f) Possibilidade de o convivente sobrevivente receber pensão do INSS
por morte (é necessário respeitar as exigências do INSS em
conformidade com suas Instruções Normativas).
VII. Conclusão
As questões suscitadas acima serviram para traçar um panorama geral
e pouco aprofundadas sobre o tema em questão. É necessário repensar
valores sobre o tema abordado, pois poucos são aqueles(as) que se
previnem diante de uma possível fatalidade. A experiência tem
mostrado que ainda é tabu para algumas pessoas falar abertamente
sobre óbito, testamento, contrato e patrimônio com o seu
companheiro(a).
O maior erro, talvez, seja acreditar que sempre teremos tempo, que
nada vai acontecer, que temos o controle de tudo. Quando o
convivente homoafetivo parte sem deixar qualquer documento provando
qual era a sua real vontade, a legislação em vigor dispõe que a
última vontade do de cujus11 é o que está previsto na lei, a
sucessão legítima. É difícil convencer um juiz de que à vontade
daquele que partiu sem deixar qualquer documento escrito ou provas,
era proteger o convivente sobrevivente. Pois se assim fosse, haveria
de ter deixado algo por escrito.
Não raras vezes, estes conviventes foram desprezados por suas
famílias. Nem mesmo nos momentos de enfermidade e de aflição
comparecem para prestar solidariedade. Quem suporta todo o ônus de
cuidar, comprar remédios, acompanhar em hospitais e outros cuidados
é o companheiro(a). Se por ventura o companheiro(a) vem a óbito,
salvo raras exceções, a família não se compadece daquele que cuidou
e amou intensamente até o último momento, a questão passa ser
meramente patrimonial.
Enquanto não há legislação protegendo as relações homoafetivas todo
cuidado visando proteção é pouco. É necessário uma cautelosa
reflexão sobre o tema e posteriormente uma atitude.
Djalma M. M. Catrópa
Advogado
Site: www.catropaadv.cjb.net
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